Lei da Informática
(Incentivo aos segmentos de informática, elétricos, de eletrônica, eletro-eletrônica e telecomunicações)
Diferimento no lançamento e no pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, desde que destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes por parte de estabelecimentos industriais desses segmentos, nos seguintes percentuais:
- 100%, do saldo devedor mensal apurado até 31/12/2032*;
- Adicionalmente serão concedidos:
- Diferimento do ICMS na aquisição de matérias-primas, material intermediário e embalagens a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes, conforme estabelecido no Decreto;
- Desoneração do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo para o momento em que ocorrer a desincorporação, conforme regra do Decreto.
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